{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82257,"origem":"stj","sha256_origem":"b341b115a35caf01ab37737b614d20c922127a005b64354b5a959240af006c46","registro_original":{"id_fonte":"000896260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951887","numero_registro":"202403824703","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.\nMENOR COM 12 ANOS COMPLETOS. PRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE.\nCRIANÇA ENCONTRA-SE COM A IRMÃ MAIS VELHA. RECURSO IMPROVIDO.\n1-  [...] 3. Embora seja possível, em uma interpretação teleológica\nda Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de\nExecução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88,\npreâmbulo e art. 3º), inferir-se que as inovações trazidas pelo novo\nregramento podem ser aplicadas à fase de execução da pena, no\nparticular, não seria possível a concessão da prisão domiciliar.\nIsso porque ausente da espécie requisito objetivo imposto pela lei,\nqual seja, filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos. No\ncaso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos. Ausência\nde constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n.\n457.465/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.)\n2- No caso, de acordo com certidão de nascimento juntada aos autos,\na executada realmente é mãe de Maria Júlia Souza Machado; no\nentanto, ela nasceu em 24/07/2012, portanto, está hoje com 12 anos e\nalguns meses completos. No mais, embora o relatório psicológico\nindique alguns problemas de ordem psíquica da filha da apenada, ela\nestá devidamente acompanhada por médico psiquiatra e  sob os\ncuidados de irmã maior de idade. Por fim, a defesa sequer comprovou\no bom comportamento da executada durante o cumprimento da pena,\nfator imprescindível para análise da prisão domiciliar.\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13461d996be89f916310d11c6561b70a01983a2d920c219e6bb4c6f9fb3006f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
