{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82259,"origem":"stj","sha256_origem":"99fee510be2a6a8f204a51b80e744ba660882fc8dff616ff60b49749b3782bf7","registro_original":{"id_fonte":"000896262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947429","numero_registro":"202403584390","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM\nÂMBITO DOMÉSTICO. DESCMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO\nDE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AGRAVANTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE\nO AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL\nDE ANÁLISE NA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nINOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No particular, observo que as decisões que decretaram/mantiveram\na prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas no\ndescumprimento da medida cautelar eis que este não teria sido\nlocalizado para ser citado nos termos da denúncia. Como se viu das\ntranscrições, o paciente teve a prisão preventiva decretada porque,\no recorrido, beneficiado com a liberdade provisória mediante\nimposição de outras medidas cautelares, dentre elas o \"compromisso\nde comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizado\nseu endereço\" (sic, f. 171 - doc. único) -, não cumpriu os termos\ndo compromisso respectivo, não sendo, sequer, localizado para ser\ncitado dos termos da denúncia. Segundo consta, o recorrido JAMERSON\nNONATO MARCIANO, mesmo ciente das medidas cautelares que lhe foram\nimpostas, em clara desobediência à ordem judicial, descumpriu as\ndeterminações concernentes ao dever de manter seu endereço\natualizado (e-STJ fl. 17).\n4. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante está\nem lugar incerto e não sabido. Ora, ao acusado que comete delitos, o\nEstado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado\nútil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da\nculpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do\nagente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando,\nassim, a custódia.\n5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência\nde contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em\nrelação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida,\nque se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do\nacusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere\ncontemporaneidade à aplicação da medida extrema.\n6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3840736cc2ebd5b878229fbc8fd7e675c93702a98dd8df3f606196e3ab6ddd19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
