# Registro público: STJ — 843390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 175c7884a6683aecbeb540b36c3faa7a2fc796adb93cfea77253456f2b349f63

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e
6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15
dias-multa, por furto simples. A defesa aduz ilegalidade ante a não
aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime
prisional mais gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea; (ii) a validade da exasperação da pena-base
em razão de personalidade e conduta social desfavoráveis; e (iii) a
adequação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista
a pena imposta e as circunstâncias judiciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre
que o réu admitir a autoria dos fatos, ainda que seja parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada, e mesmo que não tenha sido
utilizada pelo juízo como um dos fundamentos da sentença
condenatória.
4. A exasperação da pena-base com fundamento em personalidade e
conduta social desfavoráveis é inválida quando não há elementos
concretos que justifiquem o trato negativo das vetoriais.
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do
regime fechado ao réu condenado à pena não superior a 4 anos,
baseada exclusivamente na presença de circunstância judicial
desfavorável - maus antecedentes -, é inadequada. Nos termos do art.
33, §2º, b, e §3º, do CP, o regime semiaberto é o mais indicado,
considerando a pena imposta e a presença de circunstância judicial
desfavorável.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA
AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. REGIME
PRISIONAL FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e
6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15
dias-multa, por furto simples. A defesa aduz ilegalidade ante a não
aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime
prisional mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea; (ii) a validade da exasperação da pena-base
em razão de personalidade e conduta social desfavoráveis; e (iii) a
adequação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista
a pena imposta e as circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre
que o réu admitir a autoria dos fatos, ainda que seja parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada, e mesmo que não tenha sido
utilizada pelo juízo como um dos fundamentos da sentença
condenatória.
4. A exasperação da pena-base com fundamento em personalidade e
conduta social desfavoráveis é inválida quando não há elementos
concretos que justifiquem o trato negativo das vetoriais.
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do
regime fechado ao réu condenado à pena não superior a 4 anos,
baseada exclusivamente na presença de circunstância judicial
desfavorável - maus antecedentes -, é inadequada. Nos termos do art.
33, §2º, b, e §3º, do CP, o regime semiaberto é o mais indicado,
considerando a pena imposta e a presença de circunstância judicial
desfavorável.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
