# Registro público: STJ — 841523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d456023933ec12cfd6b28cc23ed02b7b02647f5a399be6a95ac2694c2ad61934

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 mês e
23 dias de detenção, com suspensão condicional da pena, questionando
a fixação do regime inicial semiaberto em caso de revogação do
sursis.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de
cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para
readequação ao regime aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para reavaliar a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, quando já houve desistência de recurso de
apelação pelo paciente.
4. A análise da legalidade do regime inicial semiaberto,
considerando a necessidade de fundamentação específica e concreta
para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela pena
aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que gerem constrangimento ilegal.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente
fundamentada pelo Juízo de origem, com base nas circunstâncias
desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição
do regime mais severo.
7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica
conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas
corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DAS
RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 mês e
23 dias de detenção, com suspensão condicional da pena, questionando
a fixação do regime inicial semiaberto em caso de revogação do
sursis.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de
cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para
readequação ao regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para reavaliar a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, quando já houve desistência de recurso de
apelação pelo paciente.
4. A análise da legalidade do regime inicial semiaberto,
considerando a necessidade de fundamentação específica e concreta
para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela pena
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que gerem constrangimento ilegal.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente
fundamentada pelo Juízo de origem, com base nas circunstâncias
desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição
do regime mais severo.
7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica
conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas
corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
