{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82265,"origem":"stj","sha256_origem":"6b818a15e407ce6ab0472b7679157bf817fe1e9ab7f5a4218f047470deb9d11e","registro_original":{"id_fonte":"000896282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"945584","numero_registro":"202403482831","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM\nTRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA\nORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,\nbuscando o afastamento da reincidência específica em condenações por\ntráfico de drogas e tráfico privilegiado, para fins de concessão de\nlivramento condicional ao paciente. O Juízo das execuções criminais\ne o Tribunal de origem indeferiram o pedido de retificação do\ncálculo de pena, sob o entendimento de que o paciente é reincidente\nespecífico em tráfico de drogas, inviabilizando o benefício do\nlivramento condicional, conforme o art. 83, V, do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se há reincidência\nespecífica no caso de condenações pelos crimes de tráfico de drogas\ne tráfico privilegiado, a impedir o livramento condicional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o\nhabeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso,\nembora o writ não seja conhecido, verifica-se a presença de\nilegalidade evidente, justificando a concessão da ordem de ofício.\n4. A jurisprudência do STJ consolidou que o tráfico privilegiado\n(art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) possui natureza distinta do\ntráfico comum, razão pela qual não caracteriza reincidência\nespecífica em relação a uma condenação por tráfico do caput do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006, afastando o impedimento legal para\nconcessão do livramento condicional.\n5. A Terceira Seção do STJ e o Supremo Tribunal Federal afastam o\ncaráter hediondo do tráfico privilegiado, destacando seu tratamento\nmais benigno, o que implica a impossibilidade de considerar a\nreincidência específica entre o tráfico comum e o tráfico\nprivilegiado.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nCASSAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA\nPENA DO PACIENTE, AFASTANDO A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PERMITINDO A\nANÁLISE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3631ee4322446517feb87dd46cf2acc378e27a6a2be1e15a4e7f4d2cfd643e60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
