# Registro público: STJ — 945584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b818a15e407ce6ab0472b7679157bf817fe1e9ab7f5a4218f047470deb9d11e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,
buscando o afastamento da reincidência específica em condenações por
tráfico de drogas e tráfico privilegiado, para fins de concessão de
livramento condicional ao paciente. O Juízo das execuções criminais
e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de retificação do
cálculo de pena, sob o entendimento de que o paciente é reincidente
específico em tráfico de drogas, inviabilizando o benefício do
livramento condicional, conforme o art. 83, V, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há reincidência
específica no caso de condenações pelos crimes de tráfico de drogas
e tráfico privilegiado, a impedir o livramento condicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o
habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso,
embora o writ não seja conhecido, verifica-se a presença de
ilegalidade evidente, justificando a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do STJ consolidou que o tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) possui natureza distinta do
tráfico comum, razão pela qual não caracteriza reincidência
específica em relação a uma condenação por tráfico do caput do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, afastando o impedimento legal para
concessão do livramento condicional.
5. A Terceira Seção do STJ e o Supremo Tribunal Federal afastam o
caráter hediondo do tráfico privilegiado, destacando seu tratamento
mais benigno, o que implica a impossibilidade de considerar a
reincidência específica entre o tráfico comum e o tráfico
privilegiado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
CASSAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA
PENA DO PACIENTE, AFASTANDO A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PERMITINDO A
ANÁLISE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM
TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,
buscando o afastamento da reincidência específica em condenações por
tráfico de drogas e tráfico privilegiado, para fins de concessão de
livramento condicional ao paciente. O Juízo das execuções criminais
e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de retificação do
cálculo de pena, sob o entendimento de que o paciente é reincidente
específico em tráfico de drogas, inviabilizando o benefício do
livramento condicional, conforme o art. 83, V, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há reincidência
específica no caso de condenações pelos crimes de tráfico de drogas
e tráfico privilegiado, a impedir o livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o
habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso,
embora o writ não seja conhecido, verifica-se a presença de
ilegalidade evidente, justificando a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do STJ consolidou que o tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) possui natureza distinta do
tráfico comum, razão pela qual não caracteriza reincidência
específica em relação a uma condenação por tráfico do caput do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, afastando o impedimento legal para
concessão do livramento condicional.
5. A Terceira Seção do STJ e o Supremo Tribunal Federal afastam o
caráter hediondo do tráfico privilegiado, destacando seu tratamento
mais benigno, o que implica a impossibilidade de considerar a
reincidência específica entre o tráfico comum e o tráfico
privilegiado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
CASSAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA
PENA DO PACIENTE, AFASTANDO A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PERMITINDO A
ANÁLISE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
