{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82268,"origem":"stj","sha256_origem":"2334697b51c17f7e64058b901eaa9114d685c0f957cc864bf039701845439390","registro_original":{"id_fonte":"000896285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833084","numero_registro":"202302147859","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL\nEQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\nPROCESSUAL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.\nINTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. ARTS. 152 DO ECA E 400 DO CPP.\nMATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a medida\nsocioeducativa de internação pela prática de ato infracional\nequiparado ao crime de roubo. A defesa alega nulidade da instrução\nprocessual devido à inversão da ordem do interrogatório, em\ndesacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, e requer a\nnulidade dos atos processuais a partir da audiência de apresentação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem\ndo interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna de nulidade\ne sem demonstração de prejuízo, configura flagrante ilegalidade apta\na justificar a concessão de habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no\nSupremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.\n4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a\noitiva do representado deve ser o último ato da instrução no\nprocedimento de apuração de ato infracional.\n5.  Contudo, a nulidade pela inversão na ordem do interrogatório\ndepende de sua arguição no momento processual oportuno e da\ndemonstração de prejuízo efetivo à defesa. Precedentes desta Corte.\n6. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida\nna defesa prévia, na audiência de instrução realizada\nposteriormente e nem tampouco nas alegações finais, sendo suscitada\napenas quando do recurso de apelação, o que evidencia a preclusão da\nalegação.\n7. Além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente\nda inversão da ordem do interrogatório, o que impede o\nreconhecimento de flagrante ilegalidade.\nIV. Dispositivo\n8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não se vislumbrou\nflagrante ilegalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14af15fe32272570ef99878e1182ceb51f5b513eab7dd36a0f553aedcc20999e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
