# Registro público: STJ — 833084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2334697b51c17f7e64058b901eaa9114d685c0f957cc864bf039701845439390

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a medida
socioeducativa de internação pela prática de ato infracional
equiparado ao crime de roubo. A defesa alega nulidade da instrução
processual devido à inversão da ordem do interrogatório, em
desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, e requer a
nulidade dos atos processuais a partir da audiência de apresentação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna de nulidade
e sem demonstração de prejuízo, configura flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão de habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a
oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no
procedimento de apuração de ato infracional.
5.  Contudo, a nulidade pela inversão na ordem do interrogatório
depende de sua arguição no momento processual oportuno e da
demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Precedentes desta Corte.
6. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida
na defesa prévia, na audiência de instrução realizada
posteriormente e nem tampouco nas alegações finais, sendo suscitada
apenas quando do recurso de apelação, o que evidencia a preclusão da
alegação.
7. Além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente
da inversão da ordem do interrogatório, o que impede o
reconhecimento de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não se vislumbrou
flagrante ilegalidade.

## Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. ARTS. 152 DO ECA E 400 DO CPP.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a medida
socioeducativa de internação pela prática de ato infracional
equiparado ao crime de roubo. A defesa alega nulidade da instrução
processual devido à inversão da ordem do interrogatório, em
desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal, e requer a
nulidade dos atos processuais a partir da audiência de apresentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório do adolescente, sem alegação oportuna de nulidade
e sem demonstração de prejuízo, configura flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a
oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no
procedimento de apuração de ato infracional.
5.  Contudo, a nulidade pela inversão na ordem do interrogatório
depende de sua arguição no momento processual oportuno e da
demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Precedentes desta Corte.
6. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida
na defesa prévia, na audiência de instrução realizada
posteriormente e nem tampouco nas alegações finais, sendo suscitada
apenas quando do recurso de apelação, o que evidencia a preclusão da
alegação.
7. Além disso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente
da inversão da ordem do interrogatório, o que impede o
reconhecimento de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não se vislumbrou
flagrante ilegalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** 2334697b51c17f7e64058b901eaa9114d685c0f957cc864bf039701845439390
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2334697b51c17f7e64058b901eaa9114d685c0f957cc864bf039701845439390
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 2334697b51c17f7e64058b901eaa9114d685c0f957cc864bf039701845439390
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 2334697b51c17f7e64058b901eaa9114d685c0f957cc864bf039701845439390
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

