{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82269,"origem":"stj","sha256_origem":"64e55dc0b5ba92b70adb724165f26874960dcda7a1eeabaeca9822add88e68dd","registro_original":{"id_fonte":"000896286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833565","numero_registro":"202302183944","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela\nprática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.\n2. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que não\nconheceu da ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita\ncomo sucedâneo de revisão criminal.\n3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da\nordem para redução da pena aplicada ao paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para\ndiscutir a dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que gerem constrangimento ilegal.\n6. A dosimetria da pena, quando realizada com base em elementos\nconcretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado,\nnão é passível de revisão em habeas corpus, exceto em casos de\nevidente desproporcionalidade.\n7. No caso, a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva\nfoi fixada em 1/6, considerada benéfica ao paciente, conforme a\njurisprudência desta Corte, eis que os atos perduraram de 2014 a\n2016.\n8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"004bd982e42b25c4c71fbed3c93ddd500ddc2676ece1ee325e796684ad4d541a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
