# Registro público: STJ — 833565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64e55dc0b5ba92b70adb724165f26874960dcda7a1eeabaeca9822add88e68dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
2. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que não
conheceu da ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita
como sucedâneo de revisão criminal.
3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da
ordem para redução da pena aplicada ao paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para
discutir a dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
6. A dosimetria da pena, quando realizada com base em elementos
concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado,
não é passível de revisão em habeas corpus, exceto em casos de
evidente desproporcionalidade.
7. No caso, a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva
foi fixada em 1/6, considerada benéfica ao paciente, conforme a
jurisprudência desta Corte, eis que os atos perduraram de 2014 a
2016.
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
2. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que não
conheceu da ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita
como sucedâneo de revisão criminal.
3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da
ordem para redução da pena aplicada ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para
discutir a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
6. A dosimetria da pena, quando realizada com base em elementos
concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado,
não é passível de revisão em habeas corpus, exceto em casos de
evidente desproporcionalidade.
7. No caso, a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva
foi fixada em 1/6, considerada benéfica ao paciente, conforme a
jurisprudência desta Corte, eis que os atos perduraram de 2014 a
2016.
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
