{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8227,"origem":"stj","sha256_origem":"06467169a7457a45ab10ca0d0d7527688605dba2896575a9163eec4210b3a570","registro_original":{"id_fonte":"000822257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054705","numero_registro":"202200123085","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE\nVENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA\nDEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ\n1. Ação de anulação de venda de ascendente a descendente.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o\ndestinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da\nprova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo\njulgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.\nPrecedentes.\n3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é\ndesnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide\nimplica reexame de fatos e provas.\n4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo\nagravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso\nespecial.\n5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, considerando que é a\nprópria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor\ndos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per\nsi, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre\nque presente essa situação, estará configurada a legitimidade\ndestacada. Precedentes do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE\nCONVENCIMENTO DO JUIZ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1400292>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1429272>>-MA\n(AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE -\nLEGITIMIDADE  DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE\nDA HERANÇA)\n   STJ - <<REsp 844248>>-RS,\n         <<REsp 58470>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"758bb06592d54cebef18a10e72aea4a486ae8dca3e89ca8ae28dea78829563e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
