# Registro público: STJ — 2054705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06467169a7457a45ab10ca0d0d7527688605dba2896575a9163eec4210b3a570

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA
DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de anulação de venda de ascendente a descendente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o
destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo
julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é
desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide
implica reexame de fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, considerando que é a
própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor
dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per
si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre
que presente essa situação, estará configurada a legitimidade
destacada. Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA
DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ
1. Ação de anulação de venda de ascendente a descendente.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o
destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo
julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é
desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide
implica reexame de fatos e provas.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, considerando que é a
própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor
dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per
si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre
que presente essa situação, estará configurada a legitimidade
destacada. Precedentes do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1400292>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1429272>>-MA
(AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE -
LEGITIMIDADE  DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE
DA HERANÇA)
   STJ - <<REsp 844248>>-RS,
         <<REsp 58470>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
