{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82270,"origem":"stj","sha256_origem":"8fa4a30feec29ce862ff37ce26e80808c876d3ae1ebc3f1c93bae21565dc592a","registro_original":{"id_fonte":"000896287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838939","numero_registro":"202302480897","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nUSO DE UMA QUALIFICADORA PARA INDICAR O TIPO PENAL, E A OUTRA COMO\nAGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA\n\"CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME\" E \"CONSEQUÊNCIAS\". ALEGAÇÃO DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra\nacórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de\nreduzir a sanção para 17 anos e 6 meses de reclusão. O réu foi\ncondenado em primeira instância ao cumprimento da pena de 21 anos de\nreclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §\n2°, incisos II e VI, do Código Penal, eis que, por motivo fútil\n(discussão banal sobre sair de casa no período noturno) e razões da\ncondição de sexo feminino, matou Júlia Renata Ferreira de Mello,\nmediante disparo de arma de fogo.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,\nrequerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais\nnegativadas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento\nilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas\ncorpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de\nprimeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.\nAdemais, esta Corte superior entende que \"no delito de homicídio,\nhavendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo\nqualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância\nagravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou,\nresidualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial\"\n(AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE\nASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).\n6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em\ncasos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se\nverifica no caso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"864be21eff9810d7649253a8768d9c9ea7d53ec55e25effd3f99693c8cb0b093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
