{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82272,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe2bb455ae6b4b4f2234cfae3635f6991d91e76fc2871e5df481900b0e9100d","registro_original":{"id_fonte":"000896290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832860","numero_registro":"202302137685","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO\nMATERIAL. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nCONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,\nque manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado\n(art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.\n244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69\ndo Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando\nque ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo\npropósito, devendo incidir o concurso formal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é\ncabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo\ne corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de\ndesígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas,\nensejando o concurso material.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como\nsubstituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos\nde flagrante ilegalidade.\n4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material\ncom base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento\nanterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do\ncrime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios\nautônomos.\n5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita\ndo habeas corpus.\n6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem\nde ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em\nconformidade com a jurisprudência consolidada.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b380da42e5115876e567af6ca5ebf4c062421646d18f8d91c797b4f88393f757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
