{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82273,"origem":"stj","sha256_origem":"f4555b3d796a51fd51daf9eb982f179c4de5e8f6d75544483e30eb22f6bdb18f","registro_original":{"id_fonte":"000896291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"820766","numero_registro":"202301459553","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E\nEXTORSÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVA.\nHABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo\nmajorado e extorsão, com pedido de liberdade provisória. A defesa\nalega negativa de autoria, nulidade dos reconhecimentos fotográfico\ne presencial e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão\npreventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é\nvia adequada para impugnar a sentença condenatória com alegações\nque requerem dilação probatória, já que a apelação foi interposta;\n(ii) analisar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva\napós a condenação, à luz da gravidade concreta dos crimes e da\nnecessidade de garantia da ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir matérias que\ndemandam reexame de provas ou que já estão sendo objeto de apelação,\ncomo no caso, em que não houve apreciação das nulidades arguidas\npor esta razão.\n4. A manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória,\nnão exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a ausência de\nalteração das circunstâncias fáticas.\n5. A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar,\npara a garantia da ordem pública.\nIV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus, nessa parte, denegar a ordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c666e0cdc243c83ace88b88be40ea5a81fd22549fb7f3e479a32370e85de30f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
