# Registro público: STJ — 813926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 837c2466444d8971cca40668a4c154b8a45144da23953e8e437319ffbd72f82d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.
Caso em exame1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por roubo
circunstanciado e corrupção de menores, alegando nulidade no
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP.2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão condenatória com
base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento em juízo
e outros elementos de prova, além do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no
reconhecimento fotográfico gera nulidade da prova e se tal nulidade
pode ser considerada absoluta ou relativa. III. Razões de decidir4.
O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A
inobservância do art. 226 do CPP constitui nulidade relativa,
exigindo demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a
alegação de nulidade.7. A análise de provas para desconstituir a
autoria delitiva não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV.
Dispositivo  8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não
constatada flagrante ilegalidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.
Caso em exame1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por roubo
circunstanciado e corrupção de menores, alegando nulidade no
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP.2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão condenatória com
base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento em juízo
e outros elementos de prova, além do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no
reconhecimento fotográfico gera nulidade da prova e se tal nulidade
pode ser considerada absoluta ou relativa. III. Razões de decidir4.
O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A
inobservância do art. 226 do CPP constitui nulidade relativa,
exigindo demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso.
6. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a
alegação de nulidade.7. A análise de provas para desconstituir a
autoria delitiva não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV.
Dispositivo  8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não
constatada flagrante ilegalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
   STF - [[HC 115659]], [[HC-AgR 118292]]
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA -
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 746378>>-CE,
         <<AgRg no HC 738559>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1033429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147302/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 911384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81730/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** 837c2466444d8971cca40668a4c154b8a45144da23953e8e437319ffbd72f82d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 837c2466444d8971cca40668a4c154b8a45144da23953e8e437319ffbd72f82d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

