# Registro público: STJ — 812787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 506032899a5238e2c6ab1d8b7e616d739718ade0ddf9ca2bb90a2d860969749c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Otero Mattosinho,
condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de multa pela prática do crime de roubo
majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/co art. 14, II, do Código
Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, apontando (i)
negativa da aplicação do atenuante da confissão espontânea, (ii)
ausência de multirreincidência para justificativa a não compensação
da atenuante com a agravante de reincidência, (iii) inadequação do
regime fechado, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, e (iv)
fundamentação insuficiente para a imposição do regime mais severo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada, apesar de o réu não ter
confessado formalmente a autoria dos fatos; e (ii) avaliar a
legalidade da fixação do regime fechado, considerando a reincidência
e os maus antecedentes do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal entende que a atenuante da confissão prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando a manifestação
do réu não constitui confissão formal e não é utilizada como
fundamento da revista. No caso, a condenação baseou-se em outras
provas, sendo a suposta confissão informal apresentada
exclusivamente nos depoimentos dos policiais, o que não cumpriu os
requisitos para aplicação da atenuante.
4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve
observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do
STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais
gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Otero Mattosinho,
condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de multa pela prática do crime de roubo
majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/co art. 14, II, do Código
Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, apontando (i)
negativa da aplicação do atenuante da confissão espontânea, (ii)
ausência de multirreincidência para justificativa a não compensação
da atenuante com a agravante de reincidência, (iii) inadequação do
regime fechado, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, e (iv)
fundamentação insuficiente para a imposição do regime mais severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada, apesar de o réu não ter
confessado formalmente a autoria dos fatos; e (ii) avaliar a
legalidade da fixação do regime fechado, considerando a reincidência
e os maus antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal entende que a atenuante da confissão prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando a manifestação
do réu não constitui confissão formal e não é utilizada como
fundamento da revista. No caso, a condenação baseou-se em outras
provas, sendo a suposta confissão informal apresentada
exclusivamente nos depoimentos dos policiais, o que não cumpriu os
requisitos para aplicação da atenuante.
4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve
observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do
STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais
gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
