{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82277,"origem":"stj","sha256_origem":"3b32c632a0d9e32e4466468ea113bbe773a80da223a07c69d43424b4ba7f4d59","registro_original":{"id_fonte":"000896296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948660","numero_registro":"202403648390","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS\nCORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob\nalegação de contradição quanto à data do trânsito em julgado do\nacórdão impugnado.\n2. O embargante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão por\nhomicídio qualificado e busca revisão dos critérios da dosimetria da\npena, alegando erro na data do trânsito em julgado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em\ndefinir se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto\nde revisão criminal para questionar a dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir4. Habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada\nno Superior Tribunal de Justiça.\n5. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem, de ofício,\nquando há flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, o\nque não se verifica no caso.\n6. A condenação transitou em julgado, sendo o pleito revisional\ncompetência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande\ndo Sul.\nIV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é meio idôneo para\nrevisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da\ncondenação.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, \"d\".\nJurisprudência relevante citada:  AgRg no HC 921.445/MS, Relª. Minª.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 6/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"285d9e158ec2c01033f80a70c29b5d553e58a9ca58496e59fdb4b279a6c2c47d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
