{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82278,"origem":"stj","sha256_origem":"22f646e0cb36c669408af2fb1fa5edab4fccc73ab3c0c1ba09a9b1ca7bf20f47","registro_original":{"id_fonte":"000896298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"869005","numero_registro":"202304127730","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta\npela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao\ncrime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)\nou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.\n11.343/2006). A condenação baseou-se na apreensão de 57,84 gramas de\nmaconha e depoimentos de policiais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do\npaciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse\npara consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida\ne a ausência de elementos concretos de traficância.\nIII. Razões de decidir\n3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a\ndroga apreendida era destinada à venda.\n4. A quantidade de droga apreendida (57,84 gramas de maconha) não é\nsuficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.\n5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a\nalegação de uso pessoal.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO\nPACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E DETERMNAR QUE\nAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE SEJAM\nAPLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e23c44fbd64f97ba0626efab27a1dab8282ea7f91cbbdd20ae389826d39f3784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
