# Registro público: STJ — 819957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2354f70716daaa1dc3c496c0dfdf9edea260ac40d83c39e98224855f92b0654c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Alves
Vieira, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa busca o
redimensionamento da pena, alegando: (a) a inaplicabilidade dos maus
antecedentes, devido ao decurso do quinquênio depurador entre a
extinção da pena anterior e o novo delito; e (b) o reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o decurso do quinquênio
depurador afasta os maus antecedentes para fins de dosimetria da
pena; e (ii) se há requisitos para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a consequente redução da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal
aplica-se apenas à reincidência, não aos maus antecedentes. A
análise desfavorável dos antecedentes é permitida mesmo após o
decurso de cinco anos da extinção da pena, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. O afastamento dos maus antecedentes não se justifica, pois a
condenação anterior por tráfico de drogas configura elemento
legítimo para agravar a pena-base.
5. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, exige que o réu seja primário e de bons
antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas. O
paciente possui condenação anterior por delito semelhante, o que
inviabiliza a concessão do benefício.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o benefício do tráfico
privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas
ou a presença de maus antecedentes, como no caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES E PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE DO QUINQUÊNIO DEPURADOR AOS MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Alves
Vieira, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa busca o
redimensionamento da pena, alegando: (a) a inaplicabilidade dos maus
antecedentes, devido ao decurso do quinquênio depurador entre a
extinção da pena anterior e o novo delito; e (b) o reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o decurso do quinquênio
depurador afasta os maus antecedentes para fins de dosimetria da
pena; e (ii) se há requisitos para o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a consequente redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O quinquênio depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal
aplica-se apenas à reincidência, não aos maus antecedentes. A
análise desfavorável dos antecedentes é permitida mesmo após o
decurso de cinco anos da extinção da pena, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. O afastamento dos maus antecedentes não se justifica, pois a
condenação anterior por tráfico de drogas configura elemento
legítimo para agravar a pena-base.
5. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, exige que o réu seja primário e de bons
antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas. O
paciente possui condenação anterior por delito semelhante, o que
inviabiliza a concessão do benefício.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o benefício do tráfico
privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas
ou a presença de maus antecedentes, como no caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
