{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8228,"origem":"stj","sha256_origem":"c8333b1f80508e3657e22c2f4bb2be949939eaa9c56b59016d08afb50d26ba6f","registro_original":{"id_fonte":"000822258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987739","numero_registro":"202200548215","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nTERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E\nRENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Ação revisional de contrato.\n2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das\ndívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com\nrenegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada\numa continuidade e dependência entre os contratos realizados.\n3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas\nmediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o\nquadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar\na data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto,\nocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada\nanteriormente ao prazo decenal da prescrição.\n4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em\nrecurso especial são inadmissíveis.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n7. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS - PRESCRIÇÃO DECENAL -\nTERMO INICIAL - ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO - SÚMULA 568\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1954274>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1518632>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"afad5bfd40a2664ff6991c3433b1ca8f5f45cbccf09c0371b72cf4f9725dfe0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
