# Registro público: STJ — 1987739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8333b1f80508e3657e22c2f4bb2be949939eaa9c56b59016d08afb50d26ba6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das
dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com
renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada
uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas
mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o
quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte
Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar
a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto,
ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada
anteriormente ao prazo decenal da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato.
2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das
dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com
renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada
uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas
mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o
quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte
Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar
a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto,
ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada
anteriormente ao prazo decenal da prescrição.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno no recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS - PRESCRIÇÃO DECENAL -
TERMO INICIAL - ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO - SÚMULA 568
DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1954274>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1518632>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
