{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82280,"origem":"stj","sha256_origem":"46a8462e82dd8698e72a0a401b1aa3c3e156184a34a231c48917c353e84769a1","registro_original":{"id_fonte":"000896358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"863854","numero_registro":"202303863534","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DENÚNCIA ANÔNIMA E\nLISTISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS\nPENAS BASILARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS\nLEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA E CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO\nMATERIAL ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A\nSER SANADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico\nde drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das\ninterceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia\npara identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na\ndosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações\ntelefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de\nfundamentação e por ausência de perícia para identificação das\nvozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade\npenal do paciente e erros na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por\nautoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a\nnecessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros\nmeios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem,\nutilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de\nfundamentação.\n4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando\noutros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A\nprorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do\ncaso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996.\n5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o\nque torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que\nlastreou a prolação de sentença condenatória.\n6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma\njuízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção\ndeste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o\ncaso dos autos.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 835872>>-SP, <<AgRg no REsp 2108921>>-PR\n(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 824021>>-SP, <<AgRg no HC 935774>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 767093>>-SC, <<AgRg no AREsp 2401290>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2092617>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25ffe3d8a5491658326b7cb4bf762d8e01bdc72f0a7979c3c294318369240213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
