{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82282,"origem":"stj","sha256_origem":"db9d3109dab18ea3daba7d19678c646b8c2ce7073b946b11a6b9301cf9eac50e","registro_original":{"id_fonte":"000896360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"865760","numero_registro":"202303964920","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO\nDA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO\nPRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de\napelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do\npaciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos\nde reclusão em regime aberto e multa.\n2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva\nna modalidade retroativa, considerando que, à época do delito,\ntinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4\npara 2 anos.\n3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da\nsentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando\na prescrição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição\nda pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo\nprescricional pela metade em razão da menoridade relativa do\npaciente à época do fato.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão\né de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela\nmetade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à\nmenoridade relativa do paciente.\n6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o\nrecebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da\npretensão punitiva.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO\nPACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb5f3346ebd0b4559890be0f126454e8d41f29d2f61cb99b576095d48a3e2427","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
