# Registro público: STJ — 865760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9d3109dab18ea3daba7d19678c646b8c2ce7073b946b11a6b9301cf9eac50e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de
apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do
paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos
de reclusão em regime aberto e multa.
2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito,
tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4
para 2 anos.
3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da
sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando
a prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo
prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do
paciente à época do fato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão
é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela
metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à
menoridade relativa do paciente.
6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o
recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da
pretensão punitiva.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO
PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de
apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do
paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos
de reclusão em regime aberto e multa.
2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito,
tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4
para 2 anos.
3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da
sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando
a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo
prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do
paciente à época do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão
é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela
metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à
menoridade relativa do paciente.
6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o
recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da
pretensão punitiva.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
