{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82283,"origem":"stj","sha256_origem":"e32aaa02ac987303fb03a64b8684354dbfed526d5dd8519965e81a843b777fdb","registro_original":{"id_fonte":"000896361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"818040","numero_registro":"202301325414","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS; CRIMES MILITARES. AMEAÇA E\nCONCUSSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE\nOITIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA INTIMADA PARA O ATO.\nNOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E\nAMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS\nCORPUS DENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva de acusado por crimes ameaça e concussão, alegando\nconstrangimento ilegal pela ausência de intimação da defesa e do réu\npara audiência, assim como pela ausência dos requisitos legais da\nprisão preventiva.\n2. A prisão preventiva foi decretada pelo Conselho Permanente de\nJustiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, com base em\nameaças às vítimas e testemunhas, e pela gravidade dos crimes\nimputados ao acusado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\nfoi decretada de forma legal, considerando a alegada ausência de\nintimação para a audiência em que a vítima foi ouvida e a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n4. A intimação da defesa e do réu foi devidamente realizada, não\nhavendo nulidade pela ausência de comparecimento, especialmente\ndiante da nomeação de defensor ad hoc.\n5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,\ncomo ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a\nmedida extrema.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos\ndelitos.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2264c1f6b8e9a7ca80a9640cac51d87ad8e7676035209cae671cdbc0ad367627","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
