{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82285,"origem":"stj","sha256_origem":"e7abb8a95ef89ff1e7d92ca074fe44ba6d2ac471705b5fd058aa67a522884541","registro_original":{"id_fonte":"000896367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954577","numero_registro":"202403969331","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem,\nde ofício, deferindo o pedido de progressão de regime.\n2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e\ndeterminou a realização de exame criminológico para progressão de\nregime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de\nExecução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.\n3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é\nregra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que determinou a realização do exame criminológico para\nprogressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º,\nda Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal de origem fundamentou a\nnecessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art.\n112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e\nreabilitadas, sem argumentação concreta.\n6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas\npeculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme\nSúmula n. 439 do STJ.\n7. No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à\nprogressão de regime, com base em documentação que demonstra boa\nconduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando\nexcesso na execução penal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A realização do exame criminológico para\nprogressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do\ncaso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível\nquando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção\ngradual e justa do apenado na sociedade\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112, §\n1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024).Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4f6db8d8687e422d3f016c090a22aeae5f9d66ae39ee4a93cb82ceb0de64d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
