# Registro público: STJ — 954577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7abb8a95ef89ff1e7d92ca074fe44ba6d2ac471705b5fd058aa67a522884541

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem,
de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e
determinou a realização de exame criminológico para progressão de
regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é
regra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que determinou a realização do exame criminológico para
progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º,
da Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem fundamentou a
necessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e
reabilitadas, sem argumentação concreta.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme
Súmula n. 439 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à
progressão de regime, com base em documentação que demonstra boa
conduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando
excesso na execução penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A realização do exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do
caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível
quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção
gradual e justa do apenado na sociedade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112, §
1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024).Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem,
de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e
determinou a realização de exame criminológico para progressão de
regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é
regra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que determinou a realização do exame criminológico para
progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º,
da Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem fundamentou a
necessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e
reabilitadas, sem argumentação concreta.
6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme
Súmula n. 439 do STJ.
7. No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à
progressão de regime, com base em documentação que demonstra boa
conduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando
excesso na execução penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A realização do exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do
caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível
quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção
gradual e justa do apenado na sociedade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112, §
1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024).Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
