{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82286,"origem":"stj","sha256_origem":"ac1e8d769dd9d6158c9df89994c305210016ae479b51e9a25d7ce13e1c6965de","registro_original":{"id_fonte":"000896368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951004","numero_registro":"202403777290","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA\nTEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de\nsaída temporária para visita periódica ao lar.\n2. O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária,\nconsiderando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da\npena, a gravidade concreta do crime praticado e a ausência de\ndemonstração de senso crítico pelo apenado.\n3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e a defesa\ninterpôs agravo regimental, reiterando argumentos e alegando\nilegalidade na supressão do direito de liberdade do agravante.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de\nsaída temporária, considerando a gravidade do crime e a avaliação do\ncomportamento durante a execução da pena.\nIII. Razões de decidir5. A decisão agravada está devidamente\nfundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os\nobjetivos da pena e a ausência de requisitos subjetivos necessários.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a concessão de saída temporária não é automática com\na progressão ao regime semiaberto e depende do preenchimento de\nrequisitos objetivos e subjetivos.\n7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do\nbenefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em\nhabeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo\nfático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de saída temporária depende do\npreenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei\nde Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não\nassegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise\ndos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os\nobjetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, arts. 122 e\n123.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 869.383/RJ,\nQuinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no\nHC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de\n30/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e00c238fc93eaeb0dcc5763e8880f6c403f3c0f3a47a6ab4cba81a960ca37de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
