# Registro público: STJ — 951004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac1e8d769dd9d6158c9df89994c305210016ae479b51e9a25d7ce13e1c6965de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
saída temporária para visita periódica ao lar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária,
considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da
pena, a gravidade concreta do crime praticado e a ausência de
demonstração de senso crítico pelo apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e a defesa
interpôs agravo regimental, reiterando argumentos e alegando
ilegalidade na supressão do direito de liberdade do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de
saída temporária, considerando a gravidade do crime e a avaliação do
comportamento durante a execução da pena.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada está devidamente
fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os
objetivos da pena e a ausência de requisitos subjetivos necessários.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a concessão de saída temporária não é automática com
a progressão ao regime semiaberto e depende do preenchimento de
requisitos objetivos e subjetivos.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em
habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de saída temporária depende do
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei
de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não
assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise
dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, arts. 122 e
123.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 869.383/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no
HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de
30/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
saída temporária para visita periódica ao lar.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária,
considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da
pena, a gravidade concreta do crime praticado e a ausência de
demonstração de senso crítico pelo apenado.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e a defesa
interpôs agravo regimental, reiterando argumentos e alegando
ilegalidade na supressão do direito de liberdade do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de
saída temporária, considerando a gravidade do crime e a avaliação do
comportamento durante a execução da pena.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada está devidamente
fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os
objetivos da pena e a ausência de requisitos subjetivos necessários.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a concessão de saída temporária não é automática com
a progressão ao regime semiaberto e depende do preenchimento de
requisitos objetivos e subjetivos.
7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em
habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de saída temporária depende do
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei
de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não
assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise
dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, arts. 122 e
123.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 869.383/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no
HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de
30/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
