{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82287,"origem":"stj","sha256_origem":"8a669c96187cf329d998c577141f7a3db7d7eb868eec7d8f2838a2141c6ad19f","registro_original":{"id_fonte":"000896369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937202","numero_registro":"202403024496","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EX-MILITAR.\nTRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\njulgou improcedente o pedido de ex-militar, que cumpre pena em\nregime semiaberto, e contesta a transferência para unidade prisional\ncomum (mas em local segregado), após a sua exclusão dos quadros da\nPolícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o ex-militar tem direito a cumprir pena em presídio militar após\nsua exclusão da corporação, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 62\ndo Código Penal Militar.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça mencionou que, após a\nexclusão do agravante dos quadros da corporação, ele não tem\ndireito ao cumprimento da pena em prisão militar, devendo, todavia,\nsua segurança ser garantida na transferência para a prisão comum.\n4. A legislação vigente, incluindo o art. 62 do Código Penal\nMilitar, estabelece que civis, como é o caso do agravante após sua\nexclusão, devem cumprir pena em estabelecimento prisional civil.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no\nsentido de que a execução da pena de ex-militar excluído da\ncorporação compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão\nespecial em estabelecimento militar.\n6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem\nalterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Ex-militar excluído da corporação deve\ncumprir pena em estabelecimento prisional civil, garantindo-se a sua\nsegurança. 2. A execução da pena de ex-militar compete à Justiça\nComum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento\nmilitar\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 62;\nCódigo de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,\nTerceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª.\nLaurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5ad1a627c106035fc83684c9fb93bc376903c82ceaaac05bf94ea0625a0d094","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
