# Registro público: STJ — 937202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a669c96187cf329d998c577141f7a3db7d7eb868eec7d8f2838a2141c6ad19f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EX-MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou improcedente o pedido de ex-militar, que cumpre pena em
regime semiaberto, e contesta a transferência para unidade prisional
comum (mas em local segregado), após a sua exclusão dos quadros da
Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ex-militar tem direito a cumprir pena em presídio militar após
sua exclusão da corporação, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 62
do Código Penal Militar.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça mencionou que, após a
exclusão do agravante dos quadros da corporação, ele não tem
direito ao cumprimento da pena em prisão militar, devendo, todavia,
sua segurança ser garantida na transferência para a prisão comum.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A legislação vigente, incluindo o art. 62 do Código Penal
Militar, estabelece que civis, como é o caso do agravante após sua
exclusão, devem cumprir pena em estabelecimento prisional civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que a execução da pena de ex-militar excluído da
corporação compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão
especial em estabelecimento militar.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Ex-militar excluído da corporação deve
cumprir pena em estabelecimento prisional civil, garantindo-se a sua
segurança. 2. A execução da pena de ex-militar compete à Justiça
Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento
militar".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 62;
Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada:
STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EX-MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou improcedente o pedido de ex-militar, que cumpre pena em
regime semiaberto, e contesta a transferência para unidade prisional
comum (mas em local segregado), após a sua exclusão dos quadros da
Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ex-militar tem direito a cumprir pena em presídio militar após
sua exclusão da corporação, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 62
do Código Penal Militar.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça mencionou que, após a
exclusão do agravante dos quadros da corporação, ele não tem
direito ao cumprimento da pena em prisão militar, devendo, todavia,
sua segurança ser garantida na transferência para a prisão comum.
4. A legislação vigente, incluindo o art. 62 do Código Penal
Militar, estabelece que civis, como é o caso do agravante após sua
exclusão, devem cumprir pena em estabelecimento prisional civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que a execução da pena de ex-militar excluído da
corporação compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão
especial em estabelecimento militar.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Ex-militar excluído da corporação deve
cumprir pena em estabelecimento prisional civil, garantindo-se a sua
segurança. 2. A execução da pena de ex-militar compete à Justiça
Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento
militar".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 62;
Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada:
STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
