{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82288,"origem":"stj","sha256_origem":"3ce38fa461513d616985ea4b6cb0d2f8a8a469194b061d5be46c90ef8910acad","registro_original":{"id_fonte":"000896370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952022","numero_registro":"202403828881","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE\nREGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a\nprogressão de regime do apenado sem a realização de exame\ncriminológico.\n2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e\ndeterminou a submissão do agravado ao exame criminológico para a\nprogressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação\ndada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução\nPenal.\n3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de\nregime com base em documentação que demonstra boa conduta\ncarcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência do exame criminológico para progressão de regime,\nconforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,\npode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta\ncarcerária comprovada.\nIII. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça admite a\nrealização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso,\ndesde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.\n6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26,\npermite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para\nprogressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado\nde modo fundamentado.\n7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi\nconsiderada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a\nprogressão de regime através de documentação que atesta sua boa\nconduta.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A exigência do exame criminológico para\nprogressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta\ndocumentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo,\nsem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente\nfundamentada\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112, §\n1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nSúmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d12cdc0287849ea60aa9d1634930b333081f4dd868996cac392607fd4d7e8f85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
