{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82289,"origem":"stj","sha256_origem":"3fdf0d12cda46d01487cc2ad8d16cbf72ff8deff85b6cf3be13f1261339f3069","registro_original":{"id_fonte":"000896371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912406","numero_registro":"202401671940","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.\n2. O Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime\nsemiaberto e concedeu a prisão domiciliar com monitoramento\neletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento\nprisional adequado.\n3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal\ninterposto pelo Ministério Público, cassando o benefício.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado\nautoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, sem a\nobservância das providências estabelecidas no julgamento do RE\n641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ firmou-se no\nsentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional\nadequado não autoriza a imediata concessão de prisão domiciliar,\ndevendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento\ndo RE 641.320/RS.\n6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula Vinculante n.\n56 e com o Tema n. 993 do STJ, que determinam a necessidade de\nprévia adoção de medidas alternativas antes da concessão de prisão\ndomiciliar.\n7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de\nalterar a decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A inexistência de vaga em estabelecimento\nprisional adequado não autoriza a concessão imediata de prisão\ndomiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no\njulgamento do RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 117;\nSúmula Vinculante n. 56.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/9/2018;\nSTF, RE 641.320/RS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c63ef438ae948efd8a711e8db9d83681b3b22169c7a22dfe41db51ac4ddb68e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
