{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82290,"origem":"stj","sha256_origem":"a849b6e28c2ac6add6a94b7701944f6365765434ea8229009825b71d72c2b064","registro_original":{"id_fonte":"000896372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943585","numero_registro":"202403376906","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE\nMENTAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a nulidade\ndos atos processuais decorrentes do indeferimento dos pedidos de\ninstauração de incidente de insanidade mental dos acusados.\n2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de\npessoas, mas absolvidos do crime de corrupção de menor. A defesa\nalega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de\ninsanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem\na apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a\nhigidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e\nilegalidade.\nIII. Razões de decidir4. O juízo de origem afastou a alegada\nnulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para\nsuscitar dúvidas sobre a sanidade mental dos acusados, sendo que os\nréus, ora agravantes, demonstraram consciência de seus atos durante\nos interrogatórios.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é\nimperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do\nacusado, o que não se verificou no caso.\n6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a\nSúmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nTese de julgamento:  \"A instauração do incidente de insanidade\nmental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade\nmental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas\nconcretas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 149; CPP, art. 400, §\n1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.103.859/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c742398130fc8f0a33f418a5400c22209be10019145df90becaa75596574b41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
