{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82294,"origem":"stj","sha256_origem":"8651636c86717de18d7bb449d1003d3acaebe3df3fb151ee64d9da22ad0ec194","registro_original":{"id_fonte":"000896376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852107","numero_registro":"202303205880","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa\nalega a necessidade de afastamento da valoração negativa das\ncircunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das\ncircunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6, além de\nquestionar a fundamentação para a cumulação das majorantes especiais\nna terceira fase de fixação da pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação\nda pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas, e se\na cumulação das majorantes especiais na terceira fase da dosimetria\nda pena foi justificada com base em elementos concretos.\nIII. Razões de decidir3. A valoração negativa das circunstâncias do\ncrime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a\nestrutura e periculosidade da organização criminosa envolvida, o que\njustifica a exasperação da pena-base.\n4. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena é\nreconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério matemático\nrígido, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional, como\nocorreu no caso em análise.\n5. A cumulação das majorantes na terceira fase da dosimetria foi\ndevidamente fundamentada, com base em elementos concretos que\ndemonstram a conexão da organização criminosa com outras facções e o\nuso de armamento, justificando a aplicação cumulativa das causas de\naumento.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A valoração negativa das circunstâncias do\ncrime pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam as\nelementares do tipo penal. 2. A discricionariedade judicial na\ndosimetria da pena permite a exasperação da pena-base, desde que\ndevidamente fundamentada. 3. A cumulação de majorantes na dosimetria\nda pena é possível quando justificada por elementos concretos\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68, parágrafo\núnico. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 890.124/SC,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ,\nAgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 810.561/SP, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"efd753f8bb94b4e8b4c0d2a27328ae4d929793295c7e05b318eb27a5d9adf8de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
