# Registro público: STJ — 852107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8651636c86717de18d7bb449d1003d3acaebe3df3fb151ee64d9da22ad0ec194

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896376
- **Número de registro na fonte:** 202303205880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa
alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das
circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das
circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6, além de
questionar a fundamentação para a cumulação das majorantes especiais
na terceira fase de fixação da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação
da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas, e se
a cumulação das majorantes especiais na terceira fase da dosimetria
da pena foi justificada com base em elementos concretos.
III. Razões de decidir3. A valoração negativa das circunstâncias do
crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a
estrutura e periculosidade da organização criminosa envolvida, o que
justifica a exasperação da pena-base.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A discricionariedade judicial na dosimetria da pena é
reconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério matemático
rígido, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional, como
ocorreu no caso em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** A cumulação das majorantes na terceira fase da dosimetria foi
devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que
demonstram a conexão da organização criminosa com outras facções e o
uso de armamento, justificando a aplicação cumulativa das causas de
aumento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam as
elementares do tipo penal. 2. A discricionariedade judicial na
dosimetria da pena permite a exasperação da pena-base, desde que
devidamente fundamentada. 3. A cumulação de majorantes na dosimetria
da pena é possível quando justificada por elementos concretos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 890.124/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 810.561/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa
alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das
circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das
circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6, além de
questionar a fundamentação para a cumulação das majorantes especiais
na terceira fase de fixação da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação
da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas, e se
a cumulação das majorantes especiais na terceira fase da dosimetria
da pena foi justificada com base em elementos concretos.
III. Razões de decidir3. A valoração negativa das circunstâncias do
crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a
estrutura e periculosidade da organização criminosa envolvida, o que
justifica a exasperação da pena-base.
4. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena é
reconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério matemático
rígido, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional, como
ocorreu no caso em análise.
5. A cumulação das majorantes na terceira fase da dosimetria foi
devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que
demonstram a conexão da organização criminosa com outras facções e o
uso de armamento, justificando a aplicação cumulativa das causas de
aumento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam as
elementares do tipo penal. 2. A discricionariedade judicial na
dosimetria da pena permite a exasperação da pena-base, desde que
devidamente fundamentada. 3. A cumulação de majorantes na dosimetria
da pena é possível quando justificada por elementos concretos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 890.124/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 810.561/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8651636c86717de18d7bb449d1003d3acaebe3df3fb151ee64d9da22ad0ec194
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

