# Registro público: STJ — 803519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a10554c35195b2f4e73784e35617c45bc62a7d8f6d11871832d525cf225f9968

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes,
além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a
condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se
sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve  confissão
espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi
devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a
absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para
sustentar a condenação.
5. Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no
decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida
da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por
circunstâncias alheias à sua vontade.
6. Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg.
Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que
sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se
manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
7. Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução
pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em
duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado,
conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da
vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS
DE AUTORIA DELITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.  DOSIMETRIA. CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. QUANTUM PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes,
além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a
condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se
sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve  confissão
espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi
devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a
absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para
sustentar a condenação.
5. Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no
decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida
da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por
circunstâncias alheias à sua vontade.
6. Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg.
Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que
sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se
manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
7. Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução
pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em
duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado,
conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da
vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
