{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82298,"origem":"stj","sha256_origem":"63821f08aa3dceaa0b57ac24c53c190a6c6d4533f13c9a44afe938160f1b9c6d","registro_original":{"id_fonte":"000896380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"806125","numero_registro":"202300657340","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO\nEXTRAVIADA DA POLÍCIA MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando à absolvição do paciente por alegada\nnulidade de prova decorrente de invasão de domicílio e posse de arma\nde fogo desmuniciada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n3. A defesa alega nulidade da prova por invasão de domicílio e\nausência de tipicidade na posse de arma desmuniciada, invocando o\nprincípio da lesividade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do\nSTJ e STF.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício, uma vez que a apreensão de arma desmuniciada não\nafasta a tipicidade do delito de posse ilegal de arma de fogo.\n6. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra\nrespaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a449f10d69611405e1b171b3ad6a3fbb48b61510438b23900127a65b8fb990c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
