{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8230,"origem":"stj","sha256_origem":"91ac69c8ed7d102804cc2f1b1e132c41d58061f1aae18afc6072a57215f1eb4d","registro_original":{"id_fonte":"000822269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979284","numero_registro":"202104090552","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA\nDO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS\nPELO DEMANDADO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA\nQUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE PARTILHA DESSES BENS NÃO RELACIONADOS\nNA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. A jurisprudência desta Corte orienta que os pedidos formulados\npelas partes devem ser analisados e compreendidos a partir de uma\nanálise lógico-sistemática da petição apresentada.\n3. No caso, a petição inicial requereu o reconhecimento e dissolução\nde uma união estável com consequente partilha do patrimônio que\nindicou como sendo comum. Nesses termos, ela deve ser interpretada\nsistematicamente a fim de que seja compreendido no pedido de\npartilha todo o acervo de bens do casal.\n4. Demais disso, a inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas\na partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção,\nquer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser\ndeduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em\ncontestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui\nmera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o\npleno exercício do contraditório (REsp 1.624.051/RJ, Rel. Ministra\nNANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 9/5/2019).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1943831>>-SP\n(APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1624051>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3153d39a4397dde1808743b95f30183edef89a00d505ca4c44e5196e3cf9c339","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
