# Registro público: STJ — 1979284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91ac69c8ed7d102804cc2f1b1e132c41d58061f1aae18afc6072a57215f1eb4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA
DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS
PELO DEMANDADO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA
QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE PARTILHA DESSES BENS NÃO RELACIONADOS
NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que os pedidos formulados
pelas partes devem ser analisados e compreendidos a partir de uma
análise lógico-sistemática da petição apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a petição inicial requereu o reconhecimento e dissolução
de uma união estável com consequente partilha do patrimônio que
indicou como sendo comum. Nesses termos, ela deve ser interpretada
sistematicamente a fim de que seja compreendido no pedido de
partilha todo o acervo de bens do casal.
- **Item 4 (texto oficial):** Demais disso, a inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas
a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção,
quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser
deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em
contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui
mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o
pleno exercício do contraditório (REsp 1.624.051/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 9/5/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA
DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS
PELO DEMANDADO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA
QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE PARTILHA DESSES BENS NÃO RELACIONADOS
NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que os pedidos formulados
pelas partes devem ser analisados e compreendidos a partir de uma
análise lógico-sistemática da petição apresentada.
3. No caso, a petição inicial requereu o reconhecimento e dissolução
de uma união estável com consequente partilha do patrimônio que
indicou como sendo comum. Nesses termos, ela deve ser interpretada
sistematicamente a fim de que seja compreendido no pedido de
partilha todo o acervo de bens do casal.
4. Demais disso, a inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas
a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção,
quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser
deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em
contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui
mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o
pleno exercício do contraditório (REsp 1.624.051/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 9/5/2019).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1943831>>-SP
(APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1624051>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
