{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82303,"origem":"stj","sha256_origem":"1674236c0d0d4f1aba8e8405a2a8d2e86b1239bba8c48801fbcf77b982cf5994","registro_original":{"id_fonte":"000896385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"802389","numero_registro":"202300438947","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO\nPROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA PENA ANTES DO\nTRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius\nMourão Sant'Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação\nCriminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu\nprovimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7\nanos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa,\nalém de determinar a expedição de guia retificadora de execução\nprovisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em\nvirtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito\nem julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de\nexecução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a\nexecução provisória da pena e a unificação das penas antes do\ntrânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando\nantecipação de pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da\npena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no\npresente caso, quando a condenação for confirmada em segunda\ninstância, mesmo que não tenha transitado em julgado.\n4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a\nexecução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória\nda pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em\njulgado da sentença condenatória.\n5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de\npena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem\nprejuízo de eventual alteração em recurso.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4f58bd6533a08ba3f884d2953c9714d4cad2fc37252e99f2c40e66d4e785200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
