# Registro público: STJ — 802389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1674236c0d0d4f1aba8e8405a2a8d2e86b1239bba8c48801fbcf77b982cf5994

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius
Mourão Sant'Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação
Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu
provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa,
além de determinar a expedição de guia retificadora de execução
provisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em
virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito
em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de
execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a
execução provisória da pena e a unificação das penas antes do
trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando
antecipação de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da
pena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no
presente caso, quando a condenação for confirmada em segunda
instância, mesmo que não tenha transitado em julgado.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a
execução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória
da pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de
pena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem
prejuízo de eventual alteração em recurso.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA PENA ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius
Mourão Sant'Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação
Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu
provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa,
além de determinar a expedição de guia retificadora de execução
provisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em
virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito
em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a
execução provisória da pena e a unificação das penas antes do
trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando
antecipação de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da
pena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no
presente caso, quando a condenação for confirmada em segunda
instância, mesmo que não tenha transitado em julgado.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a
execução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória
da pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de
pena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem
prejuízo de eventual alteração em recurso.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
