{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82304,"origem":"stj","sha256_origem":"17aab227009913c989ce7af29ee331eec4a331dfff1c0ac685ea1bd353396645","registro_original":{"id_fonte":"000896386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"778535","numero_registro":"202203320268","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS\nMÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO\nNOTURNO COM O FURTO QUALIFICADO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO (TEMA\n1.087). REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO\nLEGAL. SÚMULA 269/STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Tarlei de Jesus Conceição,\ncondenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial\nfechado e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito de\nfurto qualificado (art. 155, § 1º ° e § 4°, II, do Código Penal). A\nimpetrante alega constrangimento ilegal em razão de reformatio in\npejus indireta e sustenta que a majorante da reforma noturna é\nincompatível com o furto qualificado. Requer, liminarmente e no\nmérito, a progressão para o regime semiaberto e redimensionamento da\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do\nhabeas corpus em substituição ao recurso próprio; (ii) analisar a\ncompatibilidade da causa de aumento de proteção noturna com o furto\nqualificado; e (iii) definir o regime inicial de cumprimento de\npena, considerando a reincidência do paciente e o fato de a\npena-base ter sido aplicada no mínimo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio,\nmas, diante de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento\nilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento\nsob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.087), firmou\nentendimento de que a causa de aumento de pena pela prática do crime\nde furto no repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) não\nincide na modalidade qualificada do crime (art. 155, § 4º do Código\nPenal). Assim, a majorante do descanso noturno deve ser afastada.\n5. Na dosimetria da pena, é possível a compensação proporcional da\nagravante da reincidência com a atenuante da confissão, conforme\nTema 585.\n6. A fixação do regime inicial deve observar o disposto nos arts. 33\ne 59 do Código Penal, bem como nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719\ndo STF.\n7. Nos termos da Súmula n. 269 desta Corte de Justiça, \"É admissível\na adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados\na pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as\ncircunstâncias judiciais\".\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0b64b26d3acb69793a01aa0dd15a96d2f1dda587c55e5d30e542990c1ff1a14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
