{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82307,"origem":"stj","sha256_origem":"a4c6b8dc2651cf7e4b37076a10efad93b7d013b13525573e3de67db4df3a2037","registro_original":{"id_fonte":"000896401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"826000","numero_registro":"202301770427","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE\nRECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nPERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME\nPRISIONAL FECHADO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO PARCIAL\nDA ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena\naplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo majorado. A\nimpetração argumenta que a negativação das circunstâncias judiciais\nde conduta social e personalidade baseou-se indevidamente em\nregistros criminais anteriores, requerendo o redimensionamento da\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii)\nestabelecer se a dosimetria da pena, especialmente no tocante à\nvaloração negativa da conduta social e personalidade, foi\ndevidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\nordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do\nSupremo Tribunal Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão\nde ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A valoração negativa da conduta social e da personalidade,\nfundada exclusivamente em anotações criminais anteriores, configura\nconstrangimento ilegal, sendo considerada inidônea pela\njurisprudência desta Corte, conforme precedentes.\n5. Por outro lado, o aumento da pena-base em razão das\ncircunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma branca\n(faca) como meio de grave ameaça à vítima, está em consonância com o\nentendimento consolidado desta Corte, não havendo qualquer\nilegalidade.\n6. Quanto ao regime prisional, embora a pena tenha sido estabelecida\nem patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da\ndosimetria da pena circunstância judicial desfavorável em razão do\nemprego de arma branca, o que justifica o agravamento do regime\nprisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, não havendo se\nfalar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional\nfechado.\nIV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem parcialmente concedida de\nofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 9 meses e\n10 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais\ntermos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder em parte\"Habeas Corpus\" de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a39ce6d29beb0331938271d361517db6603a6a331fdeda71177d8144be4966ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
