# Registro público: STJ — 826000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4c6b8dc2651cf7e4b37076a10efad93b7d013b13525573e3de67db4df3a2037

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo majorado. A
impetração argumenta que a negativação das circunstâncias judiciais
de conduta social e personalidade baseou-se indevidamente em
registros criminais anteriores, requerendo o redimensionamento da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii)
estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente no tocante à
valoração negativa da conduta social e personalidade, foi
devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão
de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A valoração negativa da conduta social e da personalidade,
fundada exclusivamente em anotações criminais anteriores, configura
constrangimento ilegal, sendo considerada inidônea pela
jurisprudência desta Corte, conforme precedentes.
5. Por outro lado, o aumento da pena-base em razão das
circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma branca
(faca) como meio de grave ameaça à vítima, está em consonância com o
entendimento consolidado desta Corte, não havendo qualquer
ilegalidade.
6. Quanto ao regime prisional, embora a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da
dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável em razão do
emprego de arma branca, o que justifica o agravamento do regime
prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, não havendo se
falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional
fechado.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem parcialmente concedida de
ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais
termos da condenação.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME
PRISIONAL FECHADO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO PARCIAL
DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo majorado. A
impetração argumenta que a negativação das circunstâncias judiciais
de conduta social e personalidade baseou-se indevidamente em
registros criminais anteriores, requerendo o redimensionamento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii)
estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente no tocante à
valoração negativa da conduta social e personalidade, foi
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão
de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A valoração negativa da conduta social e da personalidade,
fundada exclusivamente em anotações criminais anteriores, configura
constrangimento ilegal, sendo considerada inidônea pela
jurisprudência desta Corte, conforme precedentes.
5. Por outro lado, o aumento da pena-base em razão das
circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma branca
(faca) como meio de grave ameaça à vítima, está em consonância com o
entendimento consolidado desta Corte, não havendo qualquer
ilegalidade.
6. Quanto ao regime prisional, embora a pena tenha sido estabelecida
em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da
dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável em razão do
emprego de arma branca, o que justifica o agravamento do regime
prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, não havendo se
falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional
fechado.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem parcialmente concedida de
ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais
termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder em parte"Habeas Corpus" de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
