{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82309,"origem":"stj","sha256_origem":"14e8c4fcc0d02fd641fd7c6b10a6393c65e8be45df81eab1f171201aa6d05249","registro_original":{"id_fonte":"000896403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"849330","numero_registro":"202303037344","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TETANTIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA\nDA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL,\nCIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nFRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA\nPOR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA\nESPECÍFICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO\nEM DANOS MORAIS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de\ninidoneidade da fundamentação empregada na valoração das\ncircunstâncias judiciais, bem como de ausência de fundamento válido\npara a aplicação da fração mínima da tentativa e a necessidade de\nafastamento da condenação em indenização mínima por danos morais\nfixada na sentença penal condenatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi\nexasperada mediante fundamentação válida, se houve flagrante\nilegalidade na fração empregada na tentativa e, ainda, se a fixação\nda indenização mínima por danos morais, prevista no art. 387, IV, do\nCPP, observou os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do\nSTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A pena-base foi exasperada em razão de circunstâncias judiciais\nfundamentadas de forma idônea: conduta social, circunstâncias e\nconsequências do crime. A conduta social foi valorada negativamente\npelo fato de o paciente não pagar pensão alimentícia a seu filho; as\ncircunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão\ndo estado de embriaguez do acusado no momento do crime e; as\nconsequências, em razão das lesões sofridas pela vítima, que\nnecessitou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, além de\nter permanecido por mais de trinta dias sem exercer suas atividades\nlaborais.\n4. Sabe-se que o quantum de redução da sanção em face da tentativa\ndeve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que\nquanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor\nserá a redução da sua reprimenda.\n5. No caso dos autos, encontrando-se a fração da redução pela\ntentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a\npretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria\nnecessário o reexame da moldura fática e probatória delineada nos\nautos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.\n6. A Terceira Seção do STJ entende que a fixação de indenização\nmínima por danos morais no âmbito penal requer: (i) pedido expresso\nna denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização\nde instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla\ndefesa do réu (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\nde 21/11/2023).\n7. No caso concreto, embora conste pedido de indenização na\ndenúncia, não houve indicação do montante pretendido nem instrução\nprobatória específica que permitisse o exercício pleno do\ncontraditório e da ampla defesa pelo paciente.\n8. Em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela\njurisprudência, configura-se flagrante ilegalidade na fixação da\nindenização mínima, o que autoriza a concessão da ordem de ofício\npara afastar a condenação em danos morais.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nAFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONDUTA SOCIAL - COMPORTAMENTO DO RÉU NA COMUNIDADE)\n   STJ - <<REsp 1405989>>-SP, <<AgRg no HC 854593>>-SC\n(LESÃO CORPORAL - EMBRIAGUEZ DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 530633>>-ES\n(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - QUALIFICADORA\nSOBEJANTE - CONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 902866>>-RS\n(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO DA PENA - PERCENTUAL\n- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no HC 908566>>-SP\n(DANO MORAL PRESUMIDO - REPARAÇÃO - VALOR MÍNIMO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2008575>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 2108921>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"433a1fc75ec9fcbf084ebba68412aa12ad9fa51b4dccb42dbde3db947223b095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
