{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8231,"origem":"stj","sha256_origem":"185890e2e0a3d12047aa0b99803a98a91d1b4eda7966aa2b93de8dbbea901fca","registro_original":{"id_fonte":"000822270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975485","numero_registro":"202103750248","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE\nNA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. ERRO DE GRAFIA. SUPRESSÃO DO AGNOME\n\"FILHO\". POSSIBILIDADE DE INDENTIFICAÇÃO POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se\nrefere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são\naplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016.\n2. Na linha dos precedentes desta Corte, as irregularidades de\npublicação decorrentes de erro na grafia do nome do advogado não\ncausam nulidade se não estiver configurado prejuízo.\n3. No caso dos autos, o Tribunal estadual foi expresso em afirmar\nque não houve prejuízo, pois indicado corretamente o número do\nprocesso, o nome das partes e a OAB do advogado, tendo sido\nsuprimido apenas o agnome \"filho\".\n4. Impossível, assim, afirmar que o ato intimatório, apesar da\nirregularidade formal, não cumpriu sua finalidade sem reexaminar\nfatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO NA GRAFIA DO NOME DE ADVOGADO - IRREGULARIDADES DE PUBLICAÇÃO\n-  PREJUÍZO - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 652823>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1747883>>-RS,\n         <<EREsp 1356168>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4477372258c69a15bb11d872141baf3da7fa9f986491431bb628e2251ac40665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
