{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82310,"origem":"stj","sha256_origem":"3e40e5908e876bbc21864a17752309900fbbb3af9ffa4ce34c191eeec1c89425","registro_original":{"id_fonte":"000896404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"840309","numero_registro":"202302561998","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA POR\nOUTROS MEIOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o objetivo de afastar a\nqualificadora do rompimento de obstáculo e reconhecer o\narrependimento posterior, após a condenação do paciente pelo crime\nde furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). O\nTribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade de utilização do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a\nqualificadora de rompimento de obstáculo; e (ii) a possibilidade de\nreconhecimento do arrependimento posterior, com base nas\ncircunstâncias do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais\nde flagrante ilegalidade. Não se verifica, na presente situação,\nilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.\n4. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora do\nrompimento de obstáculo por meio de depoimentos e confissão, quando\na prova pericial for inviável, como ocorreu no caso concreto, em que\no arrombamento foi demonstrado por declarações de testemunhas e\nconfissão extrajudicial do paciente.\n5. O reconhecimento do arrependimento posterior exige a devolução\nvoluntária do bem subtraído. No caso, não restou caracterizando a\nvoluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal.\n6. A revisão da dosimetria da pena e o reexame de provas são\nincompatíveis com a via estreita do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34e9ae2009189346eb278f28727c16d565f6f8f2ddcb8cd0199cb09451804296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
