# Registro público: STJ — 840309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e40e5908e876bbc21864a17752309900fbbb3af9ffa4ce34c191eeec1c89425

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896404
- **Número de registro na fonte:** 202302561998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o objetivo de afastar a
qualificadora do rompimento de obstáculo e reconhecer o
arrependimento posterior, após a condenação do paciente pelo crime
de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a
qualificadora de rompimento de obstáculo; e (ii) a possibilidade de
reconhecimento do arrependimento posterior, com base nas
circunstâncias do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais
de flagrante ilegalidade. Não se verifica, na presente situação,
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora do
rompimento de obstáculo por meio de depoimentos e confissão, quando
a prova pericial for inviável, como ocorreu no caso concreto, em que
o arrombamento foi demonstrado por declarações de testemunhas e
confissão extrajudicial do paciente.
5. O reconhecimento do arrependimento posterior exige a devolução
voluntária do bem subtraído. No caso, não restou caracterizando a
voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena e o reexame de provas são
incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA POR
OUTROS MEIOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o objetivo de afastar a
qualificadora do rompimento de obstáculo e reconhecer o
arrependimento posterior, após a condenação do paciente pelo crime
de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para contestar a
qualificadora de rompimento de obstáculo; e (ii) a possibilidade de
reconhecimento do arrependimento posterior, com base nas
circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais
de flagrante ilegalidade. Não se verifica, na presente situação,
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora do
rompimento de obstáculo por meio de depoimentos e confissão, quando
a prova pericial for inviável, como ocorreu no caso concreto, em que
o arrombamento foi demonstrado por declarações de testemunhas e
confissão extrajudicial do paciente.
5. O reconhecimento do arrependimento posterior exige a devolução
voluntária do bem subtraído. No caso, não restou caracterizando a
voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena e o reexame de provas são
incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 840309 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e40e5908e876bbc21864a17752309900fbbb3af9ffa4ce34c191eeec1c89425
- **SHA-256 do comentário:** e96ba9f48960ef752f7c77734caf21f31ac0650b64bef8001bcd45d9e9a1b2e3
